Gostaria de reagir a esta mensagem? Crie uma conta em poucos cliques ou inicie sessão para continuar.

Novos sinais de transito - Multas à vista !!!

Ir para baixo

Novos sinais de transito - Multas à vista !!! Empty Novos sinais de transito - Multas à vista !!!

Mensagem  Discovery Sex Mar 11, 2011 1:16 pm

Cá vai uma informação útil ...

Foi publicado no passado dia 03 de Março em DR - novos sinais de trânsito

Faço notar em especial o "Sinal H43" que indica que uma via tem
detectores de "velocidade Instantânea" ou seja,

o vosso identificador VIA VERDE / DEM serve para dar indicação ao
RADAR dos seguintes dados:

Matrícula da viatura.

Velocidade da viatura.

A diferença de tempo de passagem entre dois sensores indica ao sistema
a velocidade a que transita a viatura.

Ex. 40 metros entre os dois sensores - o carro passou por eles em 1
segundo = 144 Km/h = Multa Imediata.

Para passar pelo RADAR à velocidade de 120Km/h deverá demorar 1,2
segundos a percorrer os 40 metros.


Se tiverem duvidas desta informação vejam o Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011

Decreto Regulamentar n.º 2/2011
de 3 de Março
Discovery
Discovery
Estradão

Mensagens : 322
Data de inscrição : 23/12/2010
Idade : 47
Localização : Charneca de Caparica
Grupo TT : Sempre em altas

Ir para o topo Ir para baixo

Novos sinais de transito - Multas à vista !!! Empty Re: Novos sinais de transito - Multas à vista !!!

Mensagem  Discovery Sex Mar 11, 2011 1:18 pm

MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Decreto Regulamentar n.º 2/2011
de 3 de Março
O presente decreto regulamentar cria novos símbolos
e sinais de informação relativos i) à cobrança electrónica
de portagens em lanços e sublanços de auto -estradas e ii)
aos radares de controlos de velocidades.
Em primeiro lugar, são criados novos sinais destinados
a avisarem o utente de que se encontra numa área sujeita
à cobrança electrónica de portagens.
A introdução de portagens em auto -estradas onde actualmente
se encontra instituído o regime «Sem custos para
o utilizador» (SCUT) encontra -se prevista, no Programa
de Estabilidade e Crescimento 2010 -2013, para obter a
necessária consolidação das contas públicas e assegurar
uma maior equidade e justiça social.
A introdução das portagens em lanços e sublanços de
auto -estrada fica sujeita ao modelo de cobrança electrónica,
não existindo, em regra, uma zona delimitada de portagens
como a conhecemos actualmente.
Nessa medida, importa prestar aos utentes daquelas infra-
-estruturas rodoviárias informação relativa a esta nova realidade,
através de um símbolo adequado e da correspondente
sinalização, dando a conhecer que o mesmo se encontra
numa zona sujeita a cobrança electrónica de portagens.
A regulação dos sinais em questão visa a garantia do
consumidor para que o mesmo possa saber e conhecer,
através da sinalização, que está a entrar numa estrada com
portagens ou que se encontra na sua linha de radar.
Em segundo lugar, são aprovados novos sinais destinados
a avisar o utente de que este se encontra numa área de
fiscalização automática de velocidade.
A Estratégia Nacional de Segurança Rodoviária, aprovada
pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 54/2009, de 26
de Junho, prevê como objectivo o controlo automático da
velocidade, através da implementação de um sistema nacional
de fiscalização automática da velocidade, que tem como
desiderato o cumprimento dos limites legais da velocidade
e, consequentemente, a redução da sinistralidade rodoviária.
O sistema de fiscalização automática da velocidade,
a nível nacional, é inovador. Assim, importa prestar aos
utentes das vias, onde os equipamentos para o efeito são
instalados, informação relativa a esta realidade através de
símbolo adequado e respectiva sinalização.
Altera -se, assim, o Regulamento de Sinalização do Trânsito,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de
1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.os 13/2003, de 26 de Junho, e 41/2002, de 20 de Agosto,
e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado
pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, e da alínea c)
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
O artigo 34.º do Regulamento de Sinalização do Trânsito,
aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98,
Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011 1281
de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos Regulamentares
n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e
pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, passa a ter a
seguinte redacção:
«Artigo 34.º
[...]
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H1a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H1b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H6 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H7 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H8a e H8b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H9 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H10 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H11 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H12 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H13a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H13b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H13c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H13d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H14a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H14b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H14c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H15 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H16a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H16b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H16c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H16d — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H17 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H18 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H19 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H20a — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H20b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H20c — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H21 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H22 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H23 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H24 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H25 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H26 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H27 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H28 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H29a e H29b — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H30 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H31a, H31b, H31c e H31d — . . . . . . . . . . . . . . . .
H32 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H33 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H34 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H35 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H36 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H37 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H38 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H39 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H40 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H41 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H42 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
H43 — Velocidade instantânea: indicação de via sujeita
a fiscalização de velocidade;
H44a — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a
cobrança electrónica de portagem;
H44b — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a
cobrança electrónica de portagem, situado à distância,
em metros, indicada no sinal;
H44c — Lanço com cobrança electrónica de portagem:
indicação de um lanço de auto -estrada sujeito a
cobrança electrónica de portagem, na direcção da via
de saída indicada pela seta;
H45 — Fim de lanço com cobrança electrónica de
portagem: indicação de que terminou o lanço de auto-
-estrada sujeito a cobrança electrónica de portagem.»
Artigo 2.º
Alteração ao quadro VIII anexo
ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
São aditados ao quadro VIII anexo ao Regulamento de
Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos
Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003,
de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de
Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constantes
do anexo I do presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração ao quadro XXI anexo ao Regulamento
de Sinalização de Trânsito
É aditado ao quadro XXI, n.º 2, «Outras indicações»,
anexo ao Regulamento de Sinalização do Trânsito, aprovado
pelo Decreto Regulamentar n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro,
alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 41/2002, de 20
de Agosto, e 13/2003, de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei
n.º 39/2010, de 26 de Abril, o símbolo «2.29 — Cobrança
electrónica de portagem», de acordo com o constante do
anexo II do presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao quadro XXIX anexo
ao Regulamento de Sinalização de Trânsito
São aditados ao quadro XXIX anexo ao Regulamento de
Sinalização do Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar
n.º 22 -A/98, de 1 de Outubro, alterado pelos Decretos
Regulamentares n.os 41/2002, de 20 de Agosto, e 13/2003,
de 26 de Junho, e pelo Decreto -Lei n.º 39/2010, de 26 de
Abril, os sinais H43, H44a, H44b, H44c e H45, constante
do anexo III do presente decreto regulamentar, do qual faz
parte integrante.
Artigo 5.º
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos no dia
seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de
Dezembro de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de
Sousa — Rui Carlos Pereira — António Augusto da Ascenção
Mendonça.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 2011.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 17 de Fevereiro de 2011.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
1282 Diário da República, 1.ª série — N.º 44 — 3 de Março de 2011
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
QUADRO VIII
Sinais de informação
Sinais
H1 a H8b
H9 a H23, H27, H34,
H35, H43, H44a,
H44b e H44c
H24 a H26
e H42 H28 H29 H30 H31 e H32 H33 H36, H37, H40
e H45 H38 e H39 H41
Forma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quadrada. Rectangular. Rectangular. Rectangular. Quadrada. Rectangular. Rectangular. Quadrada. Quadrada. Rectangular. Rectangular.
Características . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Fundo azul, símbolos
e inscrições
a branco;
o sinal H4 tem
ainda um traço
horizontal de
cor vermelha,
os sinais H5 e
H7 têm o símbolo
a preto,
sendo o deste
sobre triângulo
equilátero a
branco.
Fundo azul, com um
quadrado no centro
e inscrições ou seta
de cor branca. Os
símbolos inscritos no
quadrado são a preto,
com excepção do símbolo
do sinal H9 e do
símbolo do lado direito
do sinal H13b, que são
a azul, do sinal H10 e
da inscrição «SOS»
do sinal H15, que são
a vermelho, e do símbolo
do sinal H16d,
que é de cor verde.
Fundo azul e símbolos
a branco,
com excepção
do rectângulo
inscrito no
lado direito do
sinal H26, que
é quadriculado,
nas cores
vermelha
e branca, e do
sinal H42, que
tem inscrições
de cor preta e
símbolo de cor
branca, preta e
vermelha.
Fundo azul e
inscrições a
branco, com
símbolos e
sinais regulamentares
inscritos sobre
rectângulo de
fundo branco,
obedecendo às
características
do quadro VII.
Fundo azul com
12 estrelas de
cor amarela e
a inscrição
do país de
cor branca.
Fundo azul, inscrições
e três painéis
de fundo branco,
com excepção do
painel n.º 1, cujo
fundo é verde ou
vermelho, consoante
contenha a
inscrição«aberta»
ou «fechada». As
inscrições dos
painéis n.os 2 e
3 são a preto. O
painel n.º 2 pode
conter o sinal D9.
Fundo azul, com
setas e orla
exterior a
branco.
Fundo verde com
símbolo a
branco.
Fundo azul, símbolos
de cor branca e um
traço orientado
da direita para
a esquerda e de
cima para baixo
de cor vermelha e
de largura igual a
um sexto do lado
do sinal. O símbolo
do sinal H36
é de cor branca e
preta.
Fundo azul,
símbolos de
cor branca
e um traço
orientado da
direita para
a esquerda e
de cima para
baixo de cor
vermelha e
de largura
igual a um
sexto do lado
do sinal.
Fundo azul, símbolo
de cor preta inscrito
no quadrado
ao centro e um
traço orientado
da direita para
a esquerda e de
cima para baixo
de cor vermelha e
de largura igual a
um sexto do lado
do sinal.
Dimensões Largura (centímetros).
Reduzida . . .
Normal . . . . .
Grande . . . . .
60
70/90
115
60
70/90
115
Dois terços da
altura.
215.7 200 105 Variável de
acordo com o
quadro XVI.
60
70/90
115
60
70/90
115
Dois terços da
altura.
60
70/90
115
Altura (centímetros.
Reduzida . . .
Normal . . . . .
Grande . . . . .
60
70/90
115
Três meios da largura.
O lado do quadrado inscrito
é igual a metade
da altura do sinal.

150
195
375 200 200 Variável de
acordo com o
quadro XVI.
60
70/90
115
60
70/90
115

150
195
Três meios da largura.
O lado do quadrado
inscrito é igual a
metade da altura
do sinal.
Orla exterior Cor . . . . . . . . Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca. Branca.
Largura (centímetros).
Sinais grandes: 5.
Sinais normais: 2.
Sinais reduzidos: 1.
Sinais grandes: 5.
Sinais normais: 2.
Sinais reduzidos: 1.
5 5 5 5 Variável de
acordo com o
quadro XVI.
Sinais grandes: 5.
Sinais normais: 2.
Sinais reduzidos: 1.
Sinais grandes: 5.
Sinais normais: 2.
Sinais reduzidos: 1.
5 Sinais grandes: 5.
Sinais normais: 2.
Sinais reduzidos: 1.
Raio interior (centímetros). . . 1/14 da largura do
sinal.
1/14 da largura do sinal. 7,5 7,5 7,5 7,5 Variável de acordo
com a tabela
n.º 2 do quadro
XVI.
1/14 da largura do
sinal.
1/14 da largura do
sinal.
7,5 1/14 da largura do
sinal
Discovery
Discovery
Estradão

Mensagens : 322
Data de inscrição : 23/12/2010
Idade : 47
Localização : Charneca de Caparica
Grupo TT : Sempre em altas

Ir para o topo Ir para baixo

Ir para o topo

- Tópicos semelhantes

 
Permissões neste sub-fórum
Não podes responder a tópicos